Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017 | |||||||||||||||
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Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 32.325.789/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MIRIAM ANDRADE DE SOUZA LOPES e por seu Procurador, Sr(a). JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS; E SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 01.438.810/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BOIGUES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHRIO, desde que não contemplados pelos pisos estabelecidos na Lei Estadual nº. 7.530/2017, terão no ano de 2017 a incidência de dois reajustes na ordem de 3,29% (três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), sendo 3,29% (três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), aplicado a partir de julho de 2017 e o segundo reajuste de 3,29% (três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), aplicado a partir de agosto de 2017, em ambos os casos o reajuste incidirá sobre o salário devido no mês de janeiro de 2016. O referido percentual poderá ser compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade. No caso dos empregados admitidos entre 01.01.2016 a 31.12.2016, o presente reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a PARÁGRAFO PRIMEIRO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas juntamente com os salários do mes de agosto de 2017. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídas desse Instrumento Normativo, as Empresas representadas pelo SINDHRIO que tenham celebrado Acordos Coletivos em separado com o SATEMRJ. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE SALÁRIO As Empresas representadas pelo SINDHRIO usarão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou contracheques, onde seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS. CLÁUSULA QUINTA – HORÁRIO DE PAGAMENTO Quando o pagamento do salário for realizado em cheques e no último dia do prazo fixado pelo Artigo 459, Parágrafo Único da CLT, as Empresas representadas pelo SINDHRIO obrigam-se a conceder aos empregados o tempo necessário para proceder à compensação do mesmo. Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SATEMRJ serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviços, para as duas primeiras horas de sobrejornada e de 100% (cem por cento) para as restantes. São consideradas normais as horas relativas às jornadas relacionadas na cláusula que estabelece as escalas de plantão. Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA – HORAS NOTURNAS As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente. Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA – PRÊMIO ASSIDUIDADE Ao empregado que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva tiver apresentado frequência integral durante o período aquisitivo de férias, sendo consideradas como quebra desta frequência as faltas abonadas e/ou justificadas, será garantido o pagamento de um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário-base do mesmo, verba esta não considerada salário e não gerando, por isto, quaisquer direitos decorrentes. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE As Empresas representadas pelo SINDHRIO cumprirão as normas referentes ao sistema de ValeTransporte, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado representado pelo SATEMRJ, será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REEMBOLSO CRECHE Na hipótese de mais de 30 (trinta) empregados, a Empresa que não dispuser de creche própria ou conveniada, fica obrigada a pagar à empregada-mãe o correspondente na forma da lei. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A homologação da rescisão do contrato de trabalho, obedecidas as disposições legais, será realizada de forma gratuita e preferencialmente na sede do SATEMRJ. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO DE SALÁRIO Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO fornecerão aos empregados demitidos, quando estes solicitarem o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), em formulário oficial, referente ao período de seu contrato de trabalho. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO O SINDHRIO concorda, na medida da disponibilidade financeira das Empresas representadas, que se realizem, uma vez a cada ano, curso de atualização e treinamento dos profissionais empregados, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SATEMRJ, neste sentido. Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA Nas suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de se consignar, por escrito, os respectivos motivos. Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO APOSENTÁVEL Ao empregado em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o gozo do benefício por tempo de serviço ou por velhice, as Empresas representadas pelo SINDHRIO assegurarão a garantia do emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo. Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comunicar à Empresa a ocorrência do aludido prazo e prová-lo pelas anotações na sua CTPS, sob pena da perda da estabilidade prevista no caput desta cláusula. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO reconhecem o dia 12 de maio como DIA DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, sendo considerada como normal a jornada de trabalho nesta data. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDOS E PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Para os fins previstos no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, as Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão celebrar acordos de prorrogação e compensação de jornada de trabalho diretamente com os empregados, ficando, contudo, sua validade condicionada à posterior homologação do SATEMRJ e do SINDHRIO no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – Poderá o SATEMRJ exigir os documentos necessários bem como a audiência com os empregados beneficiados, ficando, desde já, excluída a exigência de publicação de editais na imprensa. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LANCHE NOTURNO As Empresas representadas pelo SINDHRIO fornecerão lanche, gratuitamente, aos empregados lotados ou designados para serviços noturnos em suas dependências, não expressando tal refeição qualquer complemento salarial, para todos os efeitos legais. Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE PLANTÕES Na forma do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial das atividades hospitalares, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada às Empresas representadas pelo SINDHRIO a adoção das escalas de plantão de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso ou 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso ou 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso, nestas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados. Parágrafo Primeiro – Os empregados sujeitos à escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso farão jus a 1 (uma) folga mensal de doze horas, desde que tenham apresentado uma freqüência equivalente ou superior a 80% (oitenta por cento) dos plantões no mês anterior, sendo consideradas como freqüência as faltas abonadas e justificadas. A critério da Empresa, a folga poderá ser convertida no pagamento de horas extras com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Segundo – Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas prédeterminadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto quando houver autorização expressa da Enfermeira Chefe ou da Supervisão. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora diária. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonados as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho, sendo obrigados a comunicarem à sua chefia a realização das mesmas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo comprovar o seu comparecimento. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS De acordo com o Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e legislação superveniente, as Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SATEMRJ, com a devida interveniência do SINDHRIO, para a adoção do BANCO DE HORAS que consiste na dispensa do acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Único – O Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado pelo Estabelecimento de Saúde com os Sindicatos, estabelecerá as cláusulas de sua implantação. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES Desde que exigidos pelas Empresas e/ou por normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, deverão ser fornecidos gratuitamente uniformes completos, em tecidos não transparentes, a serem conservados pelos empregados. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CIPA As Empresas representadas pelo SINDHRIO se comprometem, caso ainda não o tenham feito, a instalar CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura desta Convenção. Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EXAMES MÉDICOS E PCMSO Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, inclusive arcando com todos os custos operacionais para realização dos exames médicos exigidos. Parágrafo Primeiro – Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional. Parágrafo Segundo – Os Estabelecimentos representados pelo SINDHRIO ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensados se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4. Parágrafo Terceiro – No caso de os Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS Para fins de justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as Empresas representadas pelo SINDHRIO não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo SUS ou os odontológicos expedidos pelo SATEMRJ. Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS As Empresas representadas pelo SINDHRIO cederão espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo SATEMRJ, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidária, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do Estabelecimento de Saúde. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTOS As Empresas representadas pelo SINDHRIO se obrigam a proceder aos descontos autorizados pela Assembléia Geral dos Empregados, referente ao Artigo 8°, da Constituição Federal, remetendo tais quantias ao SATEMRJ. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA PATRONAL As empresas representadas pelo SINDHRIO, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, alínea “e”, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de percentual equivalente a 10% (dez por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os salários devidos aos empregados representados pelo SATEMRJ NO MÊS DE JANEIRO DE 2017. Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento: A contribuição Assistencial Patronal poderá ser paga em 2 Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL As Empresas representadas pelo SINDHRIO se obrigam a descontar uma Contribuição Assistencial, em favor do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro, no importe de 6,50% (seis inteiro e cinquenta centésimos por cento) do salário setembro de 2017 de todos os Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem representados pelo SATEMRJ. Parágrafo Primeiro – A referida Contribuição Assistencial será descontada do salário do mês de setembro de 2017, dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, sendo recolhida na conta nº.1543-3, da agência n. 0222 (Antonio Carlos), operação 003 da Caixa Econômica Federal, sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será enviada para a sede do SATEMRJ até 10 dias após o desconto, devendo o pagamento ser repassado ao sindicato profissional até o dia 10/10/2017. Parágrafo Segundo – O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da empresa, além da contribuição devida, multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado aos empregados representados pelo SATEMRJ o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado na sede do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro, localizado na Rua da Alfândega, 25, Grupo 706, Centro, Rio de Janeiro, no período de 11/09/2017 até o dia 14/09/2017, das 10:00 ás 16:00, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O SATEMRJ fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao Empregador, para que este não proceda ao referido desconto. MIRIAM ANDRADE DE SOUZA LOPES Presidente SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS Procurador SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO FERNANDO ANTONIO BOIGUES Presidente SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA ANEXO II – ATA AGE SINDHRIO
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