“Diante da presença dos requisitos legais, adoto o rito previsto no art. 10 da Lei n° 9.868/1999. Assim, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo de cinco dias; (ii) em seguida, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Advogado- Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para manifestação, no prazo de três dias.
11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para exame do pedido cautelar.”
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2022.
Ministro Luís Roberto Barroso (Relator)
Filiada à
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro