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SATEMRJ FAZ UM ALERTA SOBRE A DOBRA DE PLANTÃO

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No caso da substituição do plantão não advir por falta do plantonista substituto, ou seja, pela ausência do profissional responsável pelo plantão subsequente, a direção técnica da instituição de saúde pública, privada e filantrópica, da área de saúde deve ser acionada para resolver o problema.

 Também é assaz recomendável, para a tranquilidade do Profissional de Enfermagem e, sobretudo, para a segurança dos pacientes, que o mesmo se prepare na acepção de não assumir plantões subsequentes sem um lapso de tempo razoável para seu descanso.

É cogente focar, que cabe ao membro da equipe de enfermagem que identificou o fato (dobra de plantão), o registro e a denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização de acordo com a legislação vigente dos profissionais envolvidos na situação, de acordo com sua participação ou ausência injustificada, como também, das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, que descumprir as determinações ínsitas na Resolução COFEN nº 293/2004.

 O Conselho Regional de Enfermagem fará a apuração e aplicação das penalidades conforme a gravidade do caso, para todos os envolvidos na situação.

 Não se pode olvidar que a continuidade da assistência de enfermagem (artigo 16, Resolução COFEN 311/2007) é um direito do paciente e um dever das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, devendo ser prestada de forma segura. Portanto, no que concerne a dobra de plantão, ainda quando autorizada pelo profissional da enfermagem, deve ser realizada de maneira responsável e esporádica, preservando a continuidade da assistência de Enfermagem sem risco a vida do paciente, a saúde da população e do profissional empregado.

 Cabe ressaltar, também, que nos casos de contrato de trabalho regido pela CLT, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT do  SATEMRJ em havendo dobras de plantões, estas serão pagas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 Torna-se importante esclarecer, que no caso das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, *tentar compelir* o profissional de enfermagem a dobrar o plantão *sem* o seu consentimento, deverá ser observado o contido nos artigos 44, 49 e 56, do Código de Ética da Enfermagem, que dizem:

Art. 44. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.”

“Art. 49. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.”

“Art. 56. Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.”

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