DECISÃO :Todo o exposto, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e defiro a liminar para reformar a decisão atacada e determinar que a Cruz Vermelha seja intimada, por oficial de justiça do plantão, a liberar seus trabalhadores integrantes dos grupos de risco (idosos *com 60 anos de idade ou mais, gestantes, pessoas com doenças respiratórias, cardiopatias, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico) e trabalhadores com sintomas de gripe*, sem prejuízo da remuneração, no prazo de 24 horas da ciência de tal decisão. Tais trabalhadores deverão ser colocados em “home office”, férias ou apenas licença remunerada, à critério da terceira interessada, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem.
Filiada à
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro