PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO propõe ação civil pública com pedido de tutela antecipada, em face da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A – RIOSAUDE, postulando em síntese, a liberação dos profissionais substituídos pelo Autor, que compõem o chamado grupo de risco – gestantes e idosos, com sessenta anos ou mais. Acrescenta o Autor que vem recebendo denúncias que os profissionais portadores de asma, hipertensão, diabetes e outras doenças respiratórias, que possam ser agravadas por força da contaminação com o coronavírus – COVID -19, estão sendo encaminhados ao INSS, hoje com sua atividade paralisada. Enfatiza que a atividade do Réu abrange riscos à contaminação, por isso deve estar preparado e conceder o devido afastamento aos profissionais que compõem o grupo de risco. Invoca a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a proteção à saúde e a Convenção Coletiva Emergencial 2020, com vigência até 31/07/2020, pois restou estabelecido, na cláusula quarta, a obrigatoriedade de afastamento do grupo de risco, sem prejuízos dos salários (salário, insalubridade, vale alimentação). Diante da narrativa, requer seja imposto à Ré a imediata liberação de todos os empregados que fazem parte do grupo de risco, com manutenção do salário, sob pena de multa diária. Analisando a pretensão e a legislação vigente, em especial o Art. 294 do CPC, que prevê a concessão de tutela provisória na hipótese de urgência ou evidência da pretensão, que pode ser concedida em caráter antecedente, tem-se que cabível o postulado nestes autos. Preceitua ainda o Art. 300, §2º, do mesmo diploma legal, a concessão liminar do pedido, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, como fixado no caput. Desataca-se ainda, que a tutela de evidência, também poderá ser concedida, como previsto no Art. 311 do CPC, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Não há dúvida que a hipótese trazida revela o momento delicado vivido por toda população mundial, em especial, pelos profissionais que necessitam atuar na linha de frente para salvar as vidas dos contaminados pelo coronavírus e, para cumprirem suas escolhas profissionais e juramentos, terminam por arriscar a própria saúde e, muitas vezes, de outros, em especial a família. As orientações advindas da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Firefox https://pje.trt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/…/do… 1 of 3 19/04/2020 15:20 Saúde, da Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho – CONAP – Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública e do Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro de nº 46.973 de 16/03/2020, orientam quanto à necessidade do isolamento social e proteção ao trabalhador que necessita desempenhar suas tarefas, tornando pertinente a análise do pedido inicial. As informações vindas de toda parte do mundo, através da imprensa e textos técnicos, indicam que o coronavírus e altamente transmissível, com propagação célere, implicando em alto risco de contágio entre os profissionais da saúde, pois precisam cuidar do cidadão contaminado. Atente-se que o vírus não escolhe o ser humano que será contaminado, todos estão expostos ao risco, ainda mais, os trabalhadores que atuam nos cuidados dos enfermos. Vale destacar, que a pandemia a que fomos submetidos exige esforços para evitar o colapso do sistema de saúde, mas por certo, a saúde e a vida dos profissionais também precisam ser preservadas e tal responsabilidade cabe ao Estado, ao gestor da atividade, a quem lucra com aquele trabalhador. Os profissionais da saúde certamente merecem tratamento isonômico para minimizar os riscos. Contudo, não há como liberar os profissionais sob condição, se faz necessário comprovar a dificuldade ou impossibilidade do exercício profissional, tendo em vista que exercessem atividade essencial, para que o serviço de saúde não fique ameaçado com a privação de trabalhadores, que precisam atuar para conter e/ou minimizar os efeitos da pandemia. Assim, tem-se que cumprir as regras de segurança no trabalho, em especial quanto à integridade física e mental dos profissionais de saúde que atuam em defesa da sociedade e, ao mesmo tempo, assegurar a assistência ao cidadão. Ante o exposto, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a vida dos trabalhadores, em especial dos nascituros, o que por certo será de difícil reparação, com base no Art. 300 do CPC c/c Art. 769, da CLT, Arts. 5º, 6º, 7º, XXII, 196 da CRFB e 157 da CLT, defiro parcialmente a tutela pretendida: 1. para determinar que a Ré libere, no prazo de cinco dias, a partir da ciência desta decisão, os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor, auxiliares e técnicos de enfermagem do município do Rio de Janeiro, que pertencem ao grupo de risco (gestantes, idosos (sessenta anos ou mais), diabéticos, hipertensos, cardiopatas, portadores de doenças respiratórias, insuficiência renal crônica e autoimune), mantido o salário base, acrescido do adicional de insalubridade, bem como as demais vantagens fixadas em norma coletiva, até o término do período denominado “quarentena”; 2. fica facultado ao empregador a concessão de teletrabalho a esses trabalhadores; 3. o trabalhador que não tiver interesse em se afastar, deverá manifestar-se por escrito e com assistência do Sindicato Autor; Juíza Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de abril de 2020. LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Titular