O JURIDICO DO SATEMRJ ENTROU COM AÇÃO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DA RIOSAÚDE O Jurídico requer, através da expedição de ofício/mandado que a ré efetue o pagamento dos vales transporte e auxilio alimentação, no valor total mensal de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) por autor até o fim da epidemia do CORONA VÍRUS, cessada a obrigação com a comprovação do fornecimento dos benefícios do vale transporte e auxilio alimentação aos trabalhadores, sob pena de pagamento da multa de mil reais por cada empregado no período; Os valores vencidos e vincendos devidos a título de Vale Transporte, R$ 220,00, e Auxilio Alimentação R$ 393,00, totalizando R$ 616,00 no período de 26/12/2019 em diante; gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 87 da Lei 8.078/90 e Lei 7.347 art. 18, Lei nº 1.060/1950, Lei nº 5.584/1970 e Lei nº 7.115/1983 objetivando a dispensa de toda e qualquer despesa processual, em especial as custas processuais; Requer ainda que a Justiçaa determine que a ré traga aos autos no prazo de 10 dias, a folha de pagamento, referente aos substituídos nesta demanda, acompanhada das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) e dos controles de horário, tendo como termo inicial destes documentos a data de admissão dos substituídos; a apuração da condenação na forma do art. 879, § 6º, da CLT, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme art. 883 da CLT, art. 39, da Lei nº 8.177/91, art. 15, da Lei nº 10.192/2001, Súmula nº 381 do TST e OJ nº 300 da SDI-1/TST e aplicação do IPCA-E desde 2009; pagamento de honorários advocatícios de 20%, incidentes sobre o montante da condenação, ou, se assim não entender esse juízo, no percentual de 15%, conforme exposto na causa de pedir. Na eventual hipótese de improcedência dos pedidos formulados nesta pretensão executiva, requer, finalmente, a não condenação em custas, sendo incabíveis os honorários advocatícios nesta fase processual, diante o regramento próprio do art. 791-A, da CLT, que afasta a normativa do art. 85, § 1º, do CPC neste particular. Requer também seja designada audiência de conciliação VIRTUAL nestes autos urgente a fim de pacificar a crise que se avizinha. Na eventual hipótese de improcedência dos pedidos formulados nesta pretensão executiva, requer, finalmente, a não condenação em custas, sendo incabíveis os honorários advocatícios nesta fase processual, diante o regramento próprio do art. 791-A, da CLT, que afasta a normativa do art. 85, § 1º, do CPC neste particular. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a citação do réu para, querendo, responder aos termos da presente, com a cominação de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo, ao final, julgado totalmente procedentes os pedidos. Dá-se a presente para fins de alçada o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pede deferimento
