Chame no WhatsApp

DOBRA DE PLANTÃO

69465165_1148038302067589_4709764766317412352_n  69783149_1148048615399891_7894194347254480896_n
Publicado por Mirian Andrade · 31 de agosto às 09:52 · 

#SATEMRJNALUTA  #PLANTÃO #INFORMATIVO Acabando com o MITO de que a dobra de plantão é obrigatória.  DENUNCIE!!! #DOBRA DE PLANTÃO É obrigação (dever) da #instituições#pública#privada e filantrópica, da área de saúde, manter índice de segurança técnica de profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e empregados, para o caso de ausência de plantonistas, pelas suas diversas razões, em estrito cumprimento da Resolução COFEN nº 293/2004, sendo elas responsáveis por qualquer dano que ocorra ao paciente em razão da inadequação quantiqualitativa destes em seu corpo funcional. #No tocante a chamada “dobra de plantão” cumpre focar inexistir sua previsão em Resoluções ou qualquer outro meio de regulamentação pelo COFEN e CORENs. Daí se concluir, sem dúvidas, não haver legalidade para a imposição de sua implementação, razão pela qual, deve ser evitada.

Assim, a possibilidade da “dobra de plantão” será analisada de acordo com a situação envolvida, ou seja, o motivo de sua necessidade, podendo, apenas, em casos excepcionais ser permitida,  porém, sempre com a anuência  do profissional da enfermagem, uma vez que, como já dito anteriormente, não há previsão legal à sua obrigatoriedade e, via de consequência, sua exigência. No caso da substituição do plantão não advir por falta do plantonista substituto, ou seja, pela ausência do profissional responsável pelo plantão subsequente, a direção técnica da instituição de saúde pública, privada e filantrópica, da área de saúde deve ser acionada para resolver o problema. Também é assaz recomendável, para a tranquilidade do Profissional de Enfermagem e, sobretudo, para a segurança dos pacientes, que o mesmo se prepare na acepção de não assumir plantões subsequentes sem um lapso de tempo razoável para seu descanso. É cogente focar, que cabe ao membro da equipe de enfermagem que identificou o fato (dobra de plantão), o registro e a denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização de acordo com a legislação vigente dos profissionais envolvidos na situação, de acordo com sua participação ou ausência injustificada, como também, das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, que descumprir as determinações ínsitas na Resolução COFEN nº 293/2004. Torna-se importante esclarecer, que no caso das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, tentar compelir o profissional de enfermagem a dobrar o plantão sem o seu consentimento, deverá ser observado o contido nos artigos 44, 49 e 56, do Código de Ética da Enfermagem, que dizem: Art. 44. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.” “Art. 49. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.” “Art. 56. Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.” PROCURE O COREN DENUNCIE, PROCURE O SATEMRJ Rua da ALFANDEGA 25 SALA 706, DENUNCIA AO EMAIL satemrj@ig.com.br

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on telegram
Share on email