O assédio moral praticado por agente, que exerça função de autoridade é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Advertência;Suspensão; e/ou Demissão;
A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, com infrator compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.
Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho.