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👉Atenção Servidor Público !!!!!!👈 💪CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA💪

👉Atenção Servidor Público !!!!!!👈
💪CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA💪
 
É direito de todos os Servidores, reconhecidamente, a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e não utilizada em dobro para fins de aposentadoria.
 
Esse já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Tal entendimento garante o direito à indenização para aqueles servidores que tenham atendido aos requisitos legais, assegurando a eles o direito adquirido ao benefício, conforme as normas vigentes.
 
No caso, não se pode cogitar a supressão do direito à indenização, sob pena de afronta a direito Constitucional e Infraconstitucional, adquirido pelo servidor.
Portanto, a todos os Servidores, uma vez preenchidos os requisitos legais para aquisição desse direito, previsto na Lei 94/79 e, não havendo impedimento à conversão em pecúnia da licença prêmio por assiduidade não gozada pelo servidor e não contada em dobro para fins de aposentadoria, cabe o requerimento junto a repartição competente para satisfazer esse direito.
Sendo desatendido esse requerimento (pedido), estará o Servidor, apto a promover a devida Ação Judicial cabível à espécie.
Cabe ainda esclarecer a nossa Categoria que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou quatro recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se pode ser convertida em dinheiro a licença-prêmio do servidor público federal não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, cadastrada como Tema 1.086.
De toda sorte, o Servidor terá 5 anos (prazo prescricional) para promover judicialmente esse pleito indenizatório (conversão em pecúnia), acaso não gozada ou não recebida.
 
Servidor Público, o Departamento Jurídico do SATEMRJ está à sua disposição !!!!!!!!💪
 
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