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contribuicao_sindical Contribuição Sindical está prevista na Constituição De acordo com o Artigo 582 da Constituição Federal é decisão que: os empregadores são obrigados a descontar de seus empregados no mês de março a contribuição sindical que deverá ser enviada aos respectivos sindicatos da categoria.

  • 1º. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do artigo 580, o equivalente:
  1. a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
  2. b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
  • 2º. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

É importante esclarecer  que o  desconto da Contribuição Sindical não é o desconto associativo do Sindicato. SINDICALIZE-SE Clique no botão Contribuição Sindical e emita sua Guia (área restrita a empresa)

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